Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
3ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 3ª DICE
   

1. Processo nº:799/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DOS PREGÕES PRESENCIAIS NºS 1/2022, 2/2022 E 3/2022, REALIZADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS/TO.
3. Representado:ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA - CPF: 04744560130
RALSONATO GONCALVES SANTANA - CPF: 80002609134
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS
6. Distribuição:3ª RELATORIA

7. ANÁLISE DE DEFESA Nº 104/2022-3DICE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS

 

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS: 006/2022, 007/2022 e 008/2022
NÚMEROS DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS:001/2022 – PREGÃO PRESENCIAL, 002/2022 – PREGÃO PRESENCIAL e 003/2022 – PREGÃO PRESENCIAL.
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS/TO
CNPJ: 00.237.206/0001-30
GESTOR: SR. (A) ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA
CPF GESTOR: 047.445.601-30

PREGOEIRO: RALSONATO GONÇALVES SANTANA

CPF PRESIDENTE DA CPL: 800.026.091-34

 

Considerando que o artigo 125-C do Regimento Interno deste Tribunal estabelece o acompanhamento como instrumento de fiscalização.

Considerando que o §1º, do artigo 125-C, dispõe que "as atividades dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal poderão ser acompanhadas de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas nos sistemas eletrônicos deste Tribunal, sistemas informatizados adotados pela Administração pública estadual e municipal, e outros dados e informações de órgãos parceiros ou de livre disponibilidade na rede mundial de computadores".

Considerando a IN/TCE nº 02/2013, que estabelece as principais irregularidades que constituem fator de rejeição das contas anuais consolidadas, e de ordenadores de despesas prestadas pelos gestores públicos ao Tribunal de Contas, para fins de emissão de parecer prévio e julgamento.

Considerando o exercício da competência cabível a este Tribunal de Contas do Estado do Tocantins quanto à fiscalização de licitações, contratos, obras e serviços de engenharia, conforme disposto no artigo 3º da Instrução normativa 04/2019 do TCE-TO.

A 3ª Diretoria de Controle Externo, unidade técnica responsável por realizar o acompanhamento, constatou as seguintes situações:

                                          ANÁLISE DE DEFESA Nº 104/2022

 

Nos termos do art. 21 da Lei 1284/01 e art. 210 do Regimento Interno, o Tribunal assegura aos jurisdicionados ampla defesa. Assim, ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA – Prefeito Municipal de Augustinópolis, e RALSONATO GONÇALVES SANTANA – Pregoeiro, constantes do DESPACHO Nº 293/2022-RELT3, do Gabinete da Terceira Relatoria referente às irregularidades sintetizadas na Relatório Técnico nº008/2022 - TCE-TO, sobre as quais em cumprimento à Instrução Normativa 013/2003, passamos a discorrer:

Certifico e dou fé que as razões do Contraditório e Ampla Defesa os interessados ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA e RALSONATO GONÇALVES SANTANA, apresentaram as devidas justificativas apontadas na fase de análise preliminar, conforme manifestação CERTIDÃO (evento 14).

Em cumprimento ás disposições legais e ao DESPACHO Nº 293/2022-RELT3, submeto a sua apreciação a Análise de Defesa nº 104/2022, desenvolvido durante o trabalho Remoto, referente a apuração do devido cumprimento das normas licitatórias, divulgações e disponibilidade dos editais, conforme determinações as leis 8.666/93, 10.520/2002 e 12.527/2011.

 

DESPACHO 293/2022-RELT3

6.1. Trata-se do Relatório Técnico nº 8/2022-3DICE (Relatório Técnico), evento 1, com a análise efetuada pela Área Técnica deste Tribunal, nos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022, realizados pela Prefeitura Municipal de Augustinópolis/TO, cujos objetos são, respectivamente, contratação de empresa especializada para locação e manutenção de software integrado de arrecadação de tributos, serviço web ao contribuinte e nota fiscal eletrônica para o gerenciamento das receitas municipais, junto à Secretaria Municipal da Fazenda Pública, a contratação de serviços médicos especializados de ginecologia/obstetrícia, psiquiatria e serviços de ultrassonografia para atendimento ao Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher e ao Centro de Atenção Psicossocial, e o registro de preços para eventual e futura prestação de serviços na manutenção preventiva e corretiva de condicionadores de ar, com substituição de peças, para atender a Prefeitura e Fundos do município citado.

6.2. A Terceira Diretoria de Controle Externo, após a publicação do aviso da licitação e análise das informações enviadas ao Tribunal de Contas por meio SICAP-LCO, observou irregularidades nos procedimentos licitatórios, como a seguir transcritas:

"1 - DAS IRREGULARIDADES:

1.1 - Não foi devidamente disponibilizado no portal da transparência do Município a íntegra do Edital e seus anexos.

DAS NORMAS INFRIGIDAS:

A Lei nº 12.527/2011 (LAI - Lei de Acesso à Informação), Art. 3º, II , III, Art. 5º, Art. 7º, VI, Art. 8º, § 1º, IV, § 2º.

Lei nº 8.666/93, Art. 21§ 3º.

1.2 - Não foi devidamente enviado ao sistema SICAP-LCO as informações concernentes a primeira fase da licitação.

DAS NORMAS INFRIGIDAS:

IN n° 10/2008- TCE/TO c/c o art. 3º da IN n° 03/2017-TCE/TO."

6.3. Ao final da Análise Preliminar a Unidade Técnica sugeriu ao Relator determinar a suspensão das licitações para que os responsáveis apresentassem as devidas correções às irregularidades constatadas, procedendo a nova publicação dos avisos dos editais dos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022, com a consequente reabertura de prazos para a apresentação das propostas e a devida disponibilidade dos editais e dos seus anexos no portal da transparência do município, bem como a determinação para envio da documentação ao SICAP-LCO.

6.4. Pois bem, considerando que nos procedimentos licitatórios em questão, foi observado pela Área Técnica a não disponibilização dos editais no no portal da transparência do município, descumprindo os Art. 3º, II , III, Art. 5º, Art. 7º, VI, Art. 8º§ 1º, IV, § 2º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e Art. 21, § 3º, Lei nº 8.666/93, por consequência, desrespeito ao princípio da publicidade, crivado no caput do Art. 37 da Constituição Federal, recomendo o cancelamento dos certames, com nova publicação dos avisos dos editais e seus anexos, adequando os procedimentos licitatórios aos preceitos legais e precedentes desta Corte de Contas e do Tribunal de Contas da Uniãoressaltando ainda, que a Administração dever revogar seu atos ilegais, conforme Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 

6.5. Recebo e determino o processamento desta Representação, tendo em vista a legitimidade das Unidades Técnicas deste Tribunal para representar perante esta Corte de Contas, nos termos do art. 142-A, inciso VI, do Regimento Interno desta Casa, e porque é necessário que os Responsáveis esclareçam e apresentem a documentação das questões suscitadas neste processo.

6.6. Acolho o Relatório Técnico nº 8/2022-3DICE, elaborado pela Terceira Diretoria de Controle Externo.

6.7. Determino as CITAÇÕES doa senhores ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis e RALSONATO GONÇALVES SANTANA – Pregoeiro, para que esclareçam e apresentem defesa, justificativas e a documentação comprobatória relativa aos pontos questionados, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias uteis, contados da ciência da citação.

6.8. Encaminhe-se o presente expediente à Coordenadoria de Protocolo Geral para que seja proceda à sua autuação como Representação.

6.9. Em seguida, remeta-se o feito à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação/intimação por edital.

6.10. Posteriormente, encaminhem-se os autos à Terceira Diretoria de Controle Externo para exame da matéria e, em seguida, ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

6.11. Por fim, retornem-se os autos a este Gabinete.

CERTIDÃO Nº 268/2022-COCAR

Certifico e dou fé que as razões do Contraditório e Ampla Defesa dos responsáveis: ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA e RALSONATO GONÇALVES SANTANA, foram citados/intimados através dos Editais n°s 13 e 14/2022 conforme publicação efetivada no Diário Oficial nº 6100 no dia 02/06/2022, página nº 43(evento 13) com vencimento para o dia 27/06/22. Os mesmos apresentaram justificativas de defesa Dentro do Prazo, portanto tempestivamente (evento 12).

Após findado o prazo estipulado, encaminho o Expediente ao Terceira Diretoria de Controle Externo, conforme determinação do Despacho nº 293/2022, item 6.10, para as medidas que julgar necessárias.   

 

Dos fatos:

1. FATO APONTADO:

DESPACHO 293/2022-RELT3

​​​​​​​6.2. 1º ponto: Não foi devidamente disponibilizado no portal da transparência do Município a íntegra do Edital e seus anexos.

Norma Infrigida:

A Lei nº 12.527/2011 (LAI - Lei de Acesso à Informação), Art. 3º, II, III, Art. 5º, Art. 7º, VI, Art. 8º, § 1º, IV, § 2º.

Lei nº 8.666/93, Art. 21§ 3º.

1.1. JUSTIFICATIVA APRESENTADA

Processo nº 799/2022 Assunto: Denuncia e Representação/2.Representação Interna, Em Face dos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 E 3/2022, Realizados Pela Prefeitura Municipal de Augustinópolis/TO; Origem: Prefeitura Municipal de Augustinópolis Responsável: Antônio Caires de Almeida Distribuição: Terceira Relatoria.

ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que, segundo o setor de licitações, a citação informando os fatos e pedindo providências ocorreu durante a execução do contrato, de modo que, o cancelamento, revogação ou interrupção do processo acarretaria prejuízos para a administração municipal.

Ainda segundo o setor, as falhas foram devidamente sanadas não tendo nenhuma irregularidade que possa macular a lisura dos processos apontados pela equipe técnica desta colenda corte de contas. Mais informações e documentos comprobatórios serão acrescentados pelo profissional responsável de modo que requer a declaração de regularidade dos procedimentos com o conseguinte arquivamento dos autos.

Deste modo que REQUERER a juntada de documentos ao expediente nº 799/2022 em atendimento ao DESPACHO Nº 293/2022-RELT3, conforme segue em anexo.

1.1.2. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA

Diante da manifestação por parte dos citados, e amparado e fundamentado na legislação vigente apresentada em fase do Relatório Técnico, embora os citados só tomaram conhecimento já na fase de execução, os mesmos também são conhecedores que se deve disponibilizar logo a publicação do aviso de licitação a integra do edital e seus anexos no Portal da Transparência do ente promotor da licitação, sob pena de caracterização de restrição ao processo licitatório, consideramos o item como não atendido.

​​​​​​​2-FATO APONTADO

1.2 - 6.2. 2º ponto: Não foi devidamente enviado ao sistema SICAP-LCO as informações concernentes a primeira fase da licitação.

DAS NORMAS INFRIGIDAS:

IN n° 10/2008- TCE/TO c/c o art. 3º da IN n° 03/2017-TCE/TO."

2.1- JUSTIFICATIVA APRESENTADA:

Processo nº 799/2022 Assunto: Denuncia e Representação/2.Representação Interna, Em Face dos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 E 3/2022, Realizados Pela Prefeitura Municipal de Augustinópolis/TO; Origem: Prefeitura Municipal de Augustinópolis Responsável: Antônio Caires de Almeida Distribuição: Terceira Relatoria.

ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que, segundo o setor de licitações, a citação informando os fatos e pedindo providências ocorreu durante a execução do contrato, de modo que, o cancelamento, revogação ou interrupção do processo acarretaria prejuízos para a administração municipal.

Ainda segundo o setor, as falhas foram devidamente sanadas não tendo nenhuma irregularidade que possa macular a lisura dos processos apontados pela equipe técnica desta colenda corte de contas. Mais informações e documentos comprobatórios serão acrescentados pelo profissional responsável de modo que requer a declaração de regularidade dos procedimentos com o conseguinte arquivamento dos autos.

Deste modo que REQUERER a juntada de documentos ao expediente nº 799/2022 em atendimento ao DESPACHO Nº 293/2022-RELT3, conforme segue em anexo.

2.1.2- ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:

Diante da manifestação por parte dos citados, e amparado e fundamentado na legislação vigente apresentada em fase do Relatório Técnico, embora os citados só tomaram conhecimento já na fase de execução, os mesmos também são conhecedores que se deve enviar até o 5º dia após a publicação do aviso de licitação toda a documentação inerente a 1ª fase da licitação em cumprimento ao disposto na IN n° 10/2008- TCE/TO c/c o art. 3º da IN n° 03/2017-TCE/TO, consideramos o item como não atendido.

Da analise:

Diante do exposto aos fatos narrados sem a devida apresentação de justificativas fundamentadas na legislação vigente, considerando que a abertura dos certames ocorreram em 01/02/2022, encaminhe-se ao Relator, com a seguinte proposta.

Da proposta de encaminhamento:

  1. Apliquem multa aos responsáveis pelo descumprimento as normas de licitações, e a LAI - Lei de Acesso à Informação, pela não disponibilização do edital no portal da transparência do ente promotor da licitação, o que caracteriza restrição ao caráter competitivo da licitação;
  2. Apliquem multa aos responsáveis pelo não envio em tempo hábil dos documentos inerentes a 1ª fase da licitação ao SICAP-LO;

TERCEIRA DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Palmas, aos 07 dias do mês de junho de 2022.

Ranufo do Espirito Santo

Técnico de Controle Externo

Mat. 023.448-6

 

3ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 3ª DICE do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
RANUFO DO ESPIRITO SANTO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 07/06/2022 às 15:20:05
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 222966 e o código CRC B40C5FA

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